quarta-feira, 29 de junho de 2011

Novo acórdão do TCU publicado no Diário Oficial da União condena Augusto Bezerra

O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou Augusto Bezerra Cavalcanti Neto, da empresa UNISAU – Comércio e Indústria Ltda, e seu sócio administrador, Paulo José Sampaio Bastos, ao pagamento de R$ 17.624,11,
 e fixou o prazo de 15 dias para que comprovem o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a contar de 24/8/2004.

A decisão foi tomada com base na fiscalização realizada na Prefeitura de Bananeiras/PB, pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) e pela ControladoriaGeral da União (CGU), com o objetivo avaliar a execução do Convênio 31/2004, último ano em que Augusto esteve à frente do executivo municipal.

Confira acórdão da 2ª Câmara do TCU na íntegra:

ASSUNTO: Contas ABC/Unisal TCU – Sanguessugas
ENVIADA: 19/05/2011 07:31

Publicado no DOU de 18/05/2011
ACÓRDÃO Nº 2877/2011 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC 022.189/2009-2.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: AUGUSTO BEZERRA CAVALCANTI NETO, ex-Prefeito (CPF 139.379.364-91), empresa UNISAU – Comércio e Indústria Ltda. (CNPJ 05.791.214/0001-47) e seu Sócio-Administrador Paulo José Sampaio Bastos (CPF 907.461.715-87).
4. Unidade: Prefeitura de Bananeiras/PB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo – Secex/7.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Augusto Bezerra Cavalcanti Neto, da empresa UNISAU – Comércio e Indústria Ltda. e seu SócioAdministrador, Paulo José Sampaio Bastos, instaurada em decorrência da conversão de Representação autuada no Tribunal a partir de Relatório de Fiscalização realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – Denasus e pela ControladoriaGeral da União – CGU na Prefeitura Municipal de Bananeiras/PB, com o objetivo avaliar a execução do Convênio 31/2004.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º,inciso I, 16, inciso III, alínea  c, 19,  caput, 23, inciso III, 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea  a, do Regimento Interno:

9.1. julgar irregulares as presentes contas;

9.2. condenar o responsável Augusto Bezerra Cavalcanti Neto, solidariamente com a empresa Unisau – Comércio e Indústria Ltda. e seu Sócio Administrador Paulo José Sampaio Bastos ao pagamento da importância de R$ 17.624,11 (dezessete mil seiscentos e vinte e quatro reais e onze centavos),  fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a contar de 24/8/2004, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. aplicar ao responsável Augusto Bezerra Cavalcanti Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar do dia seguinte ao do término do prazo fixado neste Acórdão até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor;

9.4. aplicar à empresa Unisau – Comércio e Indústria Ltda. e ao seu Sócio-Administrador Paulo José Sampaio Bastos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em valores individuais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar do dia seguinte ao do encerramento do prazo fixado neste Acórdão até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas  a notificações;

9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, ao Fundo Nacional da Saúde – FNS, ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – Denasus e à Controladoria-Geral da União – CGU.

10. Ata n° 15/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/5/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU
na Internet: AC-2877-15/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente),
Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.


Fonte: TCU
diariodobrejo.com

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