Ao profissional do ensino público são garantidas planos de carreira para o magistério público; piso salarial profissional; ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
O deputado Romero Rodrigues apresentou na Câmara dos Deputados em Brasília o Projeto de Lei nº 698/2011 que altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que “regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”. A matéria está na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados.
O deputado Romero Rodrigues apresentou na Câmara dos Deputados em Brasília o Projeto de Lei nº 698/2011 que altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que “regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”. A matéria está na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados.
Conforme a matéria o art. 1º a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar adotando o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 2.180,00 (Dois mil, cento e oitenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar segundo o seguinte cronograma: I – no primeiro ano, um terço do acréscimo, em relação ao valor praticado no exercício de 2011; II – no segundo ano, dois terços do acréscimo em relação ao valor praticado no exercício de 2011;III – valor integral de R$ 2.180,00 (Dois mil, cento e oitenta reais), observado o disposto no parágrafo único”. Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão atualizados na forma do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Em sua justificativa Romero assinala que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é uma reivindicação histórica dos trabalhadores da educação e se constituem como elementos basilares para valorização dos profissionais do magistério da Educação Básica, com vistas à construção dos Sistemas de Ensino para oferta de uma educação com qualidade social.
O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar segundo o seguinte cronograma: I – no primeiro ano, um terço do acréscimo, em relação ao valor praticado no exercício de 2011; II – no segundo ano, dois terços do acréscimo em relação ao valor praticado no exercício de 2011;III – valor integral de R$ 2.180,00 (Dois mil, cento e oitenta reais), observado o disposto no parágrafo único”. Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão atualizados na forma do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Em sua justificativa Romero assinala que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é uma reivindicação histórica dos trabalhadores da educação e se constituem como elementos basilares para valorização dos profissionais do magistério da Educação Básica, com vistas à construção dos Sistemas de Ensino para oferta de uma educação com qualidade social.
A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e”, III, art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, foi comemorada pelos professores como uma grande vitória, após duas décadas de luta. Associada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, aprovado no ano anterior, a criação do piso foi considerada uma das principais ações de reestruturação da educação brasileira nesta última década.
O inciso V do artigo 206, da Constituição Federal de 1988, refere-se à valorização dos profissionais do ensino. Vale salientar que a Constituição cuida preponderante, dos profissionais do ensino público. Outro dado importante é que não se refere o inciso aos professores, mas aos profissionais do ensino. Ora, a valorização do profissional do ensino é a primeira providência para transformar o profissional do ensino para evitar a perda de sua dignidade e identidade profissional. O profissional do ensino não pode ser considerado, no mercado escolar, como uma simples mercadoria, como ocorre em muitos Estados da Federação com a figura do professor.
Ao profissional do ensino público são garantidas três prerrogativas: a)Planos de carreira para o magistério público; b)Piso salarial profissional; c) Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Em 25 de fevereiro do corrente ano, o Ministério da Educação reiterou a orientação da Advocacia Geral da União, expedida em 2010, para balizar o reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, neste ano. A interpretação do MEC/AGU afronta a Lei 11.738, razão pela qual os Sindicatos filiados à Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação – CNTE estão aptos a entrarem com ações judiciais contestando os valores de referência mínima para as carreiras de magistério, nos estados e municípios, nos dois últimos anos.
A Lei 11.738 associa claramente a recomposição do valor monetário do PSPN ao custo aluno do FUNDEB. Diz o parágrafo único do art. 5º da mencionada Lei: “A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007”.
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