quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Tribunal de Justiça decreta a legalidade da greve do fisco

Os fiscais estão em greve desde o dia 5 de outubro e reivindicam o pagamento do subsidio. Juiz do TJ nega pedido de ilegalidade da greve do Fisco da Paraíba.


Em decisão monocrática proferida no final da tarde desta terça-feira (25), o juiz Ricardo Vital de Almeida indeferiu o pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Poder Executivo do Estado da Paraíba, mantendo, momentaneamente, a legalidade do movimento grevista dos servidores fiscais  tributários do Estado, até que seja analisado o mérito da Ação. Eles paralisaram as atividades no dia 5 de outubro, em decorrência do não cumprimento da Lei estadual nº 8.438/07, que versa sobre os reajustes dos subsídios da categoria. 

Para o relator do processo, a legitimidade da paralisação dos servidores fiscais está justificada em virtude de o órgão ter mantido 30% dos serviços da categoria; ter comunicado às autoridades competentes sobre o início do movimento com antecedência de 72 horas, ter realizado muitas tentativas de negociações e ter efetuado uma paralisação com caráter pacífico. Além disso, não reconheceu os requisitos jurídicos necessários para antecipação da decisão. O juiz Ricardo Vital, frisou, ainda, que caso um destes itens fossem desatendidos pelo sindicato da categoria, o Sindifisco, ou seus integrantes, a decisão poderia ser reconsiderada.

Na Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve (999.2011.001.002-5), o Poder Executivo considera que o movimento grevista é ilegal, abusivo e precipitado, e entende que ao buscar a suspensão da greve age na defesa do interesse público, dedicado a assegurar à população a prestação essencial e a execução de políticas públicas. O Estado requereu o reconhecimento da ilegalidade da greve, bem como a sua suspensão, sob pena de multa diária no montante de R$ 100 mil, além do corte no ponto dos servidores ou dedução salarial dos servidores faltosos.

No documento decisório o juiz Ricardo Vital também não vislumbra no pedido a presença da fumaça do bom direito (fumus boni juris), razão para o deferimento da liminar perseguida, e reserva-se a eventual entendimento adverso, ou não, que da análise do mérito. “Tangente ao “periculum in mora”, sumariamente comprometido, porquanto a exigência legal de concomitância existencial sua com a fumaça de bom direito, é consequência, em qualquer caso, do estado factual de menor transigência política da gestão demandante, ´permissa venia`, e ademais suportável pelo cenário que por isso lamentavelmente responsável se torna”, observou o magistrado. 

Portal Bananeiras Online com Assessoria do TJ

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