O Governo do Estado prorrogou para 8 de agosto, o prazo para os proprietários de motocicletas e motonetas nacionais com até 150 cilindradas,
com dívidas de licenciamento vencidas até 31 de dezembro de 2010, solicitarem o benefício assegurado pela Medida Provisória n° 173, de 7 de maio de 2011, que dispõe sobre o perdão de débitos gerados em razão de imposto e taxas estaduais. O vencimento do prazo estava previsto para o último dia 8 de julho.
O objetivo do perdão da dívida é a regularização da frota (considerando que das 248 mil motocicletas registradas no Detran da Paraíba, quase 150 mil estavam inadimplentes) e foi concedido para beneficiar pessoas que optaram pela motocicleta, em virtude do preço do veículo e da facilidade de locomoção, mas não conseguiram honrar o pagamento do licenciamento anual, principalmente em razão do valor cobrado pelo seguro obrigatório. Enquanto para os carros o tributo é de R$ 101,16, para as motocicletas o valor cobrado é de R$ 279,29. O cálculo leva em consideração os riscos de roubo e o elevado índice de acidentes de trânsito envolvendo este tipo de veículo.
Os efeitos da MP n° 173/2011 incluem o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados; a Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento, e a Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual. Limitado à propriedade de um veículo por beneficiário, o perdão aplica-se, também, às aquisições efetuadas por pessoa física na modalidade de arrendamento mercantil ou “leasing” e leva em conta o somatório do imposto, suas multas e demais acréscimos legais, inclusive atualização monetária, nos termos previstos na legislação vigente.
Requerimento até 8 de agosto – Para ter acesso à remissão de crédito, os interessados devem encaminhar requerimento ao chefe da repartição fiscal do domicílio onde o veículo está licenciado até o dia 8 de agosto (60 dias após a publicação da MP n° 173/2011 mais os 30 dias de prorrogação concedidos pelo Governo). Anexo ao pedido de perdão da dívida, devem ser apresentadas cópias xerográficas dos seguintes documentos do proprietário requerente: RG e CPF, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) mais recente, comprovantes do rendimento mensal e comprovante de residência.
Vale ressaltar que o benefício será concedido somente à pessoa física, sendo condicionado à comprovação (pelo proprietário) de rendimento mensal individual não superior a dois salários mínimos e à quitação integral do IPVA, da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento e da Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual referentes ao exercício de 2011. Caso o beneficiário opte pelo pagamento parcelado dos tributos relativos ao exercício de 2011, o perdão das dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2010 só se dará com a quitação integral dos mesmos.
Na íntegra, a MP n° 173:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 173 , DE 07 DE MAIO DE 2011
Concede remissão dos créditos tributários relacionados a Imposto e Taxas Estaduais, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Ficam remetidos os débitos decorrentes de créditos tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2010, dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores – Paraíba, relacionados:
I – ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados;
II – à Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento;
III – à Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual.
§ 1º Para os efeitos do “caput” entende-se como crédito tributário o somatório do imposto, suas multas e demais acréscimos legais, inclusive atualização monetária, nos termos previstos na legislação vigente.
§ 2º O benefício a que se refere esta Medida Provisória fica limitada à propriedade de um veículo por beneficiário.
§ 3º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, também, nas mesmas condições, às aquisições efetuadas por pessoa física, na modalidade de arrendamento mercantil ou “leasing”.
Art. 2° – O benefício previsto no “caput” será concedido somente à pessoa física e fica condicionado:
I – à comprovação pelo proprietário de rendimento mensal individual não superior a 02 (dois) salários mínimos;
II – à quitação integral dos tributos discriminados nos incisos I a III do Art. 1º relativos ao exercício de 2011.
Parágrafo único. Caso o beneficiário opte pelo pagamento referente aos tributos discriminados nos incisos I a III do Art. 1º relativos ao exercício de 2011 de forma parcelada, a remissão a que se refere esta Medida Provisória só se dará com a sua quitação integral.
I – à comprovação pelo proprietário de rendimento mensal individual não superior a 02 (dois) salários mínimos;
II – à quitação integral dos tributos discriminados nos incisos I a III do Art. 1º relativos ao exercício de 2011.
Parágrafo único. Caso o beneficiário opte pelo pagamento referente aos tributos discriminados nos incisos I a III do Art. 1º relativos ao exercício de 2011 de forma parcelada, a remissão a que se refere esta Medida Provisória só se dará com a sua quitação integral.
Art. 3º – A fruição do benefício de que trata esta Medida Provisória não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 4º – A concessão da remissão dar-se-á através de requerimento dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio onde o veículo está licenciado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Medida Provisória, mediante a apresentação de cópia xerográfica dos seguintes documentos do proprietário requerente:
I – RG e CPF;
II – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV mais recente;
III – comprovantes do rendimento mensal, conforme previsto no § 2º do art. 1º, ou declaração, na forma da regulamentação desta Medida Provisória;
IV – comprovante de endereço.
Parágrafo único. Para a homologação do benefício, necessário é a apresentação do comprovante do recolhimento dos tributos discriminados nos incisos I a III do Art. 1º referentes ao exercício de 2011 pelo requerente proprietário até 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta Medida Provisória.
I – RG e CPF;
II – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV mais recente;
III – comprovantes do rendimento mensal, conforme previsto no § 2º do art. 1º, ou declaração, na forma da regulamentação desta Medida Provisória;
IV – comprovante de endereço.
Parágrafo único. Para a homologação do benefício, necessário é a apresentação do comprovante do recolhimento dos tributos discriminados nos incisos I a III do Art. 1º referentes ao exercício de 2011 pelo requerente proprietário até 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta Medida Provisória.
Art. 5º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio de 2011;
123º da Proclamação da República.
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